Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.018
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA COMPULSÃO AO GOZO EM DATAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO PELO RITO MANDAMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, entidade de classe impetrou mandado de segurança coletivo visando à anulação de ato administrativo que supostamente compeliu os auditores fiscais a fruir licenças-prêmio com base em prazos incorretos, o que teria obstado a posterior opção pela conversão em pecúnia prevista na Lei Estadual n. 14.414/2021. O Tribunal local extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que a pretensão nele deduzida demandaria dilação probatória.
2. Do que se observa dos autos, tanto a causa de pedir como o pedido deduzido no writ não evidenciam a pretensão de obter provimento judicial universal, indistintamente a todos os servidores do Fisco Estadual, mas, sim, a declaração de nulidade de ato normativo específico e individual.
3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, organizações classistas, na condição de substitutas ou representantes processuais, podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, de forma que a sentença genérica proferida nessa ação coletiva poderá ser, a tempo e modo próprios, objeto de cumprimento individual.
4. Sendo os sujeitos determináveis na fase de conhecimento e o direito derivar de uma mesma causa ou origem comum - cujo único fato gerador, na hipótese, é a comunicação interna da Administração que teria estabelecido prazos equivocados para a fruição da licença-prêmio, com a subsequente vedação administrativa da sua conversão em pecúnia -, caracterizada esta a homogeneidade do interesse individual a ser protegido, exigindo-se que, caso provido, sejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução, ocasião em que será definido não só o quanto devido (quantum debeatur), mas também a titularidade do crédito (cui debeatur).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
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