Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 79.013
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE
PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato
ilegal do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na demissão
do impetrante do cargo que exercia na Secretaria de Segurança
Pública do Estado, pela suposta prática de extorsão mediante
sequestro, bem como pela subtração de produtos de estabelecimento
comercial.
2. No processo administrativo disciplinar, apenas se declara a
nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de
prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio do pas de
nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD
restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a
legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer
incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração
das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
6/4/2016). Ainda, a tentativa de demonstrar eventual insuficiência
probatória esbarra no óbice da dilação probatória.
4. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
5. Recurso ordinário desprovido.
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