Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 79.013

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. DEMISSÃO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado na demissão do impetrante do cargo que exercia na Secretaria de Segurança Pública do Estado, pela suposta prática de extorsão mediante sequestro, bem como pela subtração de produtos de estabelecimento comercial. 2. No processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em sede de mandado de segurança, "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS n. 16.121/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/4/2016). Ainda, a tentativa de demonstrar eventual insuficiência probatória esbarra no óbice da dilação probatória. 4. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). 5. Recurso ordinário desprovido.

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