Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.965
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 9/4/2026, estando manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. "Sendo manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão colegiada, não há interrupção ou suspensão de prazo para interposição de recurso próprio" (RCD no AgInt no AREsp n. 2.529.901/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 3. Agravo interno desprovido.
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