Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.914
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, objetivando a progressão funcional dos impetrantes, conforme o tempo de serviço, independentemente de avaliação por desempenho.
2. Nos termos do § 3° do art. 6°, da Lei n. 12.016/2009, autoridade coatora é "aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
3. Da interpretação do art. 27 da Lei Estadual n. 11.559/98, com as normas do Decreto Estadual n. 58.355/2025, conclui-se que cabe à Secretaria de Administração e suas unidades decidir sobre a progressão funcional dos servidores públicos. À Secretaria de Educação e Esportes cabe tão somente estabelecer as diretrizes para a avaliação no seu âmbito interno.
4. Desse modo, o Secretário de Educação e Esportes do Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente writ tanto no tocante à pretensão de implantar a progressão funcional, com base exclusivamente no tempo de serviço, quanto na de realizar a avaliação de desempenho para possibilitar tal progressão.
5. Recurso ordinário desprovido.
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