Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.913
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA
MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA
N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do
Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em promover a
progressão funcional na carreira do magistério, horizontal e
vertical, em razão da ausência de realização das necessárias
avaliações de desempenho, conforme preceituado na Lei Estadual n.
11.559/1998.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos
autônomos: (a) a avaliação de desempenho depende de regulamentação;
(b) o princípio da legalidade impede a atuação do administrador na
gestão das progressões funcionais de desempenho, por ausência de
regulamento; (c) o Poder Judiciário não é competente para substituir
a atividade típica do Executivo, sob pena de afronta ao princípio
constitucional da separação dos poderes; e (d) a Súmula Vinculante
n. 37 obsta o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.
3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os
fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da
dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido.
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