Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.616
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. APLICABILIDADE RESTRITA AOS
PROFISSIONAIS CELETISTAS. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma
inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n.
12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para
30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula
apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no
REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
3. Recurso ordinário desprovido.
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