Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.583
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. SÚMULA 376/STJ. EXCEÇÃO
JURISPRUDENCIAL. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E ACTIO
NATA. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DO PROCESSO SUBJACENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão que manteve o reconhecimento da incompetência do Tribunal de
Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado
contra ato praticado no âmbito dos Juizados Especiais.
2. Nos termos da Súmula 376/STJ, "compete a turma recursal processar
e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite exceção à incidência
da Súmula 376/STJ apenas quando o mandado de segurança é impetrado
com a finalidade exclusiva de exercer o controle da competência dos
Juizados Especiais, vedada a análise do mérito do processo
subjacente. Precedentes.
4. O pedido de reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça
para julgar o mandado de segurança não se confunde, por si só, com o
controle da competência dos Juizados Especiais. A exceção
jurisprudencial pressupõe que a controvérsia tenha por objeto
verificar se a causa originária poderia, ou não, tramitar no âmbito
do Juizado Especial.
5. Na hipótese, embora o recorrente sustente a competência do
Tribunal de Justiça para o processamento do writ, a causa de pedir
mandamental está fundada na alegada omissão da Turma Recursal quanto
à prescrição e à decadência, bem como na aplicação da teoria da
actio nata para o reconhecimento da intempestividade dos embargos de
terceiro. Tais matérias dizem respeito ao mérito do processo
subjacente e não ao controle da competência do Juizado Especial para
processar e julgar a demanda originária, razão pela qual não se
enquadram na exceção à Súmula 376/STJ. As alegações de violação ao
juiz natural e à imparcialidade não afastam a aplicação do enunciado
sumular, pois a competência da Turma Recursal decorre de critério
objetivo, abstrato e previamente definido, não havendo deslocamento
automático da competência para o Tribunal de Justiça pelo simples
fato de o ato impugnado ter sido praticado no âmbito dos Juizados
Especiais.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.
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