Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.390
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL DE OBRA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635 DO STJ. PROCESSO
DISCIPLINAR ANTERIOR NULO. REABERTURA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL.
LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. SANÇÃO VINCULADA. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. CONTROLE DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO PELO PODER
JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a instauração
de sindicância investigativa não tem o condão de interromper a
prescrição da pretensão punitiva estatal, efeito restrito à
instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo do
qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção disciplinar.
Precedentes.
2. O anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo não
interrompe o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, mas
o ato instauratório válido que determina a reabertura do PAD antes
do transcurso do lapso temporal. Precedentes.
3. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram
infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de
segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e
razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores
públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n.
49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
4. Finalmente, não há espaço para a análise da conveniência e da
oportunidade, elementos nucleares do poder discricionário, quando se
interpreta a norma que disciplina a pena de demissão, dado o
caráter vinculativo do seu conteúdo, segundo entendimento
jurisprudencial desta Casa, conforme enunciado da Súmula n. 650 do
STJ, aplicado por analogia ao presente caso: "[a] autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses
previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990".
5. Recurso ordinário desprovido.
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