Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.347
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCESÃO
PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO
RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
na origem.
2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/2/2022).
8. A questão relativa à correta aplicação dos arts. 110, 313, I e
§1º, e 76, §1º, I, do CPC há de ser aquilatada, se o caso, por
ocasião do julgamento de eventual apelação, em especial por ser
pacífico nesta corte que "a nulidade dos atos praticados após a
morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da
sucessão processual, é de natureza relativa e depende da
demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans
grief), de modo que a regularização tardia da representação não
acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados,
inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado
pela agravante." (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
27/4/2026.)
9. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
violação a direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.