Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.299
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VÍCIO. DESERÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "a indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ" (AgInt nos EAREsp 1.537.963/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se que devidamente intimada para sanar o vício, na forma do artigo 1.007, § 7º, do CPC/2015, a parte recorrente quedou-se silente. Inafastável, desse modo, o reconhecimento da deserção recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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