Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 78.211

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que indeferiu liminarmente a inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito por inadequação da via eleita, ante a existência de recurso próprio com possibilidade de efeito suspensivo. 2. A controvérsia decorre de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no curso de execução de título extrajudicial, com discussão sobre impenhorabilidade de bem de família. 3. As razões recursais sustentam que a proteção ao direito de moradia e à impenhorabilidade do bem de família afasta a preclusão e autoriza o uso do writ como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal quando há recurso próprio com efeito suspensivo ou passível de sua atribuição, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF. 6. Ausente manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se admite o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo ou de atribuição desse efeito, conforme o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e a Súmula n. 267 do STF. 2. A inexistência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante impede o uso excepcional do mandado de segurança como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no RMS n. 73.226/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no RMS n. 76.959/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 73.874/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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