Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.114
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MANDAMENTAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR PARA EXIGIR PROVIDÊNCIAS CONCRETAS E COBRAR AS PRESTAÇÕES
VENCIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a efetivação do
direito à aposentadoria por invalidez qualificada no curso da ação
mandamental caracteriza a automática perda superveniente do
interesse de agir.
2. Hipótese em que o mandado de segurança não foi utilizado como
substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF,
pois não houve pedido de efeitos financeiros retroativos, mas sim
tendente a corrigir a inércia da autoridade impetrada.
3. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do
benefício, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar
temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de
supressão de instância.
4. Recurso ordinário parcialmente provido.
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