Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.097
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA.
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE
NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO.
FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E
IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368).
2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que
afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada
fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de
cadastro de reserva.
3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC
estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações
efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o
inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se
verifica na hipótese.
4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em
precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa
estadual específica e ausência de lacuna.
5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número
de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em
direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não
demonstrada no caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
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