Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.073
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA CONTRA
LANÇAMENTO DE TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar
como autoridade coatora em mandado de segurança que visa o
afastamento da exigência de tributo. Precedentes.
II - Revela-se incabível invocar a aplicação da Teoria da Encampação
quando a extensão da legitimidade modificar regra constitucional
de competência.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno não provido.
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