Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 78.067
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. MULTA A JURADA FALTOSA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da
Sexta Turma que desproveu agravo regimental interposto no recurso
ordinário em mandado de segurança voltado a afastar multa aplicada
em razão de não comparecimento da jurada à sessão plenária do
Tribunal do Júri, sob alegação de vício de intimação e de
apresentação de motivo relevante.
2. Fato relevante. O Juízo de origem certificou a ciência inequívoca
da convocação por comunicação eletrônica confirmada nos autos, e
indeferiu o pedido de dispensa e de isenção da multa por ausência de
"motivo relevante devidamente comprovado" até o momento da chamada,
nos termos do art. 443 do CPP, afastando as justificativas
profissionais e acadêmicas invocadas.
3. Decisões anteriores. O acórdão embargado concluiu pela
inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da multa
e pela insuficiência de prova pré-constituída do direito líquido e
certo alegado, reafirmando a orientação das Súmulas n. 267 e 268 do
STF quanto ao uso excepcional do mandado de segurança contra ato
judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à tese de vício na intimação para comparecimento
ao Tribunal do Júri e se subsiste direito líquido e certo à
revogação da multa aplicada à jurada na via do mandado de segurança,
diante da ausência de "motivo relevante devidamente comprovado" e
da incidência das Súmulas n. 267 e 268 do STF.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao
consignar inexistência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão
que manteve a multa aplicada à jurada faltosa, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade a justificar a via integrativa.
6. Constatou-se, nos autos, ciência inequívoca da convocação para a
sessão do Tribunal do Júri por comunicação eletrônica confirmada,
prática validada por normativas da Corregedoria-Geral da Justiça,
afastando alegação de vício de intimação.
7. As justificativas apresentadas pela jurada não se enquadram nas
hipóteses taxativas de isenção ou justo impedimento do art. 437 do
CPP, e o art. 441 do CPP assegura a proteção remuneratória ao jurado
que comparece, inexistindo risco funcional que constitua
impedimento irremovível.
8. Nos termos do art. 443 do CPP, a ausência à sessão apenas se
admite por motivo relevante devidamente comprovado até o momento da
chamada, o que não ocorreu; não há prova pré-constituída de direito
líquido e certo apto a afastar a penalidade.
9. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter
excepcional (Lei n. 12.016/2009, art. 5º, II), incidindo as Súmulas
n. 267 e 268 do STF, diante da existência de meio recursal próprio e
da inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que
reforça a impropriedade da via eleita.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão embargado examinou a tese de vício de intimação e
concluiu pela ciência inequívoca da convocação, inexistindo omissão
apta a justificar embargos de declaração.
2. O serviço no Tribunal do Júri é múnus público obrigatório; a
ausência sem motivo relevante devidamente comprovado até a chamada
enseja multa, nos termos do art. 443 do CPP.
3. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional e
não se presta a afastar multa aplicada a jurado faltoso quando há
recurso próprio e não se verifica teratologia ou flagrante
ilegalidade, além de carecer de prova pré-constituída do direito
líquido e certo alegado.
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