Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.946
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMUNICAÇÃO À OAB E À PROCURADORIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso ordinário foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança em writ que pleiteava a anulação de decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, a qual determinou a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado após os advogados de defesa abandonarem o Plenário do Júri.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que determinou a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado após o abandono do Plenário pelos advogados de defesa, constitui ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a discordância com decisões judiciais proferidas no curso do julgamento não autoriza a defesa a abandonar o Plenário, sendo a estratégia processual correta a arguição da matéria em ata para posterior impugnação recursal.
4. O abandono do Plenário pelos advogados de defesa, ainda que motivado por inconformismo com a decisão judicial, configura interrupção indevida do curso processual, acarretando prejuízos à administração da justiça e ao próprio acusado.
5. O ato judicial impugnado consistiu em mera comunicação à OAB e à Procuradoria do Estado, órgãos competentes para apurar eventuais infrações ético-disciplinares e prejuízos ao erário, não implicando qualquer aplicação de sanção imediata aos causídicos.
6. A comunicação de fato potencialmente ilícito não se confunde com a aplicação de penalidade, sendo assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo.
7. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança, está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça o abandono do Plenário como estratégia de irresignação defensiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O abandono do Plenário do Tribunal do Júri pelos advogados de defesa, como forma de irresignação contra decisão judicial, configura interrupção indevida do curso processual e não constitui exercício regular de direito.
2. A comunicação de fato potencialmente ilícito a órgãos competentes não configura aplicação de penalidade, sendo assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo.
3. Eventuais nulidades processuais devem ser impugnadas pela via recursal própria, sendo inadmissível o abandono do plenário pelos advogados de defesa.
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