Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.939
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. RECUSA DE
PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO MEDIANTE ACORDO DIRETO. ATO ADMINISTRATIVO
UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE
OS FUNDAMENTOS DO PARECER CONCLUSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES VINCULANTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIA DE ACORDO COMPLEMENTAR QUE NÃO
SUBSTITUI O DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contribuinte que
aderiu a programa especial de parcelamento fiscal (Retoma Paraná) e
teve seu pedido de Acordo Direto indeferido para quitação de parcela
da dívida tributária mediante precatório, em razão da conclusão da
Procuradoria Geral do Estado pela iliquidez e falta de titularidade
do crédito oferecido. O Tribunal de Justiça de origem denegou a
segurança, sob o entendimento de que a previsão normativa de Acordo
Complementar, para correção dos vícios ou apresentação de novos
créditos, supria qualquer alegação de violação ao contraditório.
2. A garantia de ampla defesa e do contraditório, em sua dimensão
substancial, impõe à Administração Pública o dever de propiciar ao
administrado o direito de informação, o direito de manifestação e o
direito de ver seus argumentos apreciados antes da prolação do ato
restritivo, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal
Federal (RE 669.196 - Tema 668/RG e RE 594296 - Tema 138/RG).
3. A decisão administrativa que rejeita a compensação de precatório
para quitação de débito fiscal em programa de parcelamento,
implicando a imediata exigibilidade integral do crédito tributário,
possui natureza restritiva de direitos e deve ser precedida de
oportunidade para manifestação e convencimento.
4. A ausência de recurso e de notificação prévia do contribuinte
para se contrapor, com argumentos e documentos, aos fundamentos
técnicos do parecer conclusivo que apontou supostas irregularidades
no precatório, configura violação dos direitos de ampla defesa e
contraditório. O mecanismo de "acordo complementar", previsto no
Decreto Estadual nº 9.876/2021, não substitui o direito de defesa
anterior. Esta via se destina à correção de vícios ou apresentação
de novos créditos após o indeferimento definitivo, e não permite ao
administrado infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos que
basearam a rejeição inicial.
5. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para reformar o
acórdão de origem e conceder a segurança pleiteada, anulando o ato
coator e determinando a abertura de prazo para o efetivo exercício
do contraditório no processo administrativo.
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