Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 77.898

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público realizado pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais para o cargo de Professor de Educação Básica de Língua Portuguesa, tendo em vista a existência de contratações temporárias e a exoneração de outro candidato nomeado. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes. 3. A simples existência de contratações temporárias não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para o mesmo cargo ao qual foi classificado o candidato e que as contratações se deram fora das hipóteses permitidas. 4. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 5. Recurso em mandado de segurança desprovido.

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