Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.898
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 23/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO
ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DESPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de
direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital de concurso público realizado
pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais para
o cargo de Professor de Educação Básica de Língua Portuguesa, tendo
em vista a existência de contratações temporárias e a exoneração de
outro candidato nomeado.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os
candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não
possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas
surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou
por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
3. A simples existência de contratações temporárias não configura
preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração
Pública, devendo ser comprovada a existência de vagas efetivas para
o mesmo cargo ao qual foi classificado o candidato e que as
contratações se deram fora das hipóteses permitidas.
4. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória.
5. Recurso em mandado de segurança desprovido.
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