Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.873
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO
CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
267 DO STF. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 381 E ART.
382, § 2º, DO CPC. ART. 34, XVIII, b, DO RISTJ. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina que manteve o indeferimento da petição
inicial e a extinção, sem resolução de mérito, de mandado de
segurança impetrado contra decisão que, em ação autônoma de produção
antecipada de prova (art. 381 do CPC), deferiu o procedimento e
substituiu o perito nomeado.
2. A origem fundamentou a extinção no descabimento do writ, por
entender a decisão atacável por agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC), com incidência da Súmula n. 267 do STF e
do art. 10 da Lei 12.016/2009.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
segurança contra a decisão que defere a produção antecipada de
prova e substitui o perito, considerando (i) a alegada
irrecorribilidade do ato, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, e
(ii) a alegada teratologia da decisão, por suposta deficiência de
fundamentação e ausência de enfrentamento das preliminares.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional é
excepcional e pressupõe, cumulativamente, a inexistência de recurso
dotado de efeito suspensivo e a presença de teratologia, manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, aferíveis de plano (Súmula n. 267 do
STF; art. 5º, II, da Lei 12.016/2009).
5. Ato apontado como coator que apenas admitiu a produção
antecipada de prova pericial, com reconhecimento de interesse e
pertinência da medida, sem ingresso no mérito da controvérsia, nos
termos do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
6. Existência de via recursal adequada (agravo de instrumento),
prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, a atrair a incidência da Súmula n. 267 do STF.
7. Ausência de demonstração de teratologia, manifesta ilegalidade ou
abuso de poder; alegações do impetrante que demandam dilação
probatória, incompatível com a via estreita do mandamus.
IV -DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial é
medida excepcional, exigindo ausência de recurso com efeito
suspensivo e demonstração de ilegalidade flagrante. 2.A decisão que
admite produção antecipada de prova, sem análise do mérito, não
configura ilegalidade. 3. A existência de recurso adequado, como o
agravo de instrumento, afasta o cabimento do mandamus. 4. Questões
que dependem de prova não podem ser discutidas em mandado de
segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LV;
CPC/2015, arts. 381, 382, §§ 2º e 4º e 1.015, parágrafo único; Lei
12.016/2009, arts. 1º, 5º, II, 10 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STJ, RMS n.
69.793/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no RMS n. 69.181/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
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