Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 77.571

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Ementa

ADMINISTRATIVO. DEFENSORA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, SÚMULA N. 182/STJ § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, ART. 1.021, DO CPC. DESCABIMENTO. I – Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do III, art. 932, combinado com o § 1º, todos do Código de Processo Civil. art. 1.021, II – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no § 4º, do CPC, em art. 1.021, razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III – Agravo Interno não conhecido.

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