Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 77.551

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LCE NS. 675/2016 E 777/2021. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão de origem denegou a segurança com base em fundamento autônomo e suficiente, qual seja a inaplicabilidade da regra de transição da LCE n. 675/2016 ao servidor empossado em dezembro de 2017, após o exaurimento do marco temporal fixado para 1º de maio de 2016. II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se o recorrente a sustentar interpretação ampliativa dos arts. 2º, IX, e 4º da LCE n. 777/2021. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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