Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.550
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EM CARÁTER
TEMPORÁRIO. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA. CURSO DE
FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual que denegou mandado de segurança impetrado para
assegurar habilitação em processo seletivo do Magistério Público
Estadual (Edital n. 1739/SED/2024) ao cargo de Orientador
Educacional, mediante reconhecimento de diploma obtido em Programa
Especial de Formação Pedagógica.
2. Fato relevante. Recorrente graduado em Bacharelado em Design
apresentou certificado de curso de formação pedagógica com
declaração de "equivalência à Licenciatura Plena em Pedagogia", além
de pós-graduação em área educacional, alegando atendimento ao
requisito editalício de licenciatura plena em Pedagogia e invocando
segurança jurídica quanto a entendimentos normativos supervenientes.
3. As decisões anteriores. A instância originária denegou a
segurança por ausência de habilitação específica em Pedagogia,
assentando que cursos de formação pedagógica para graduados não
licenciados não conferem licenciatura em Pedagogia e destinam-se à
docência nos anos finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio e
Educação Profissional, vinculada à área de formação originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a titulação
resultante de curso de formação pedagógica para graduados não
licenciados, com declaração de "equivalência à Licenciatura Plena em
Pedagogia", satisfaz o requisito editalício de apresentação de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia para investidura no cargo
de Orientador Educacional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as diretrizes
curriculares nacionais que disciplinam programas especiais e cursos
de formação pedagógica permitem equiparação à licenciatura em
Pedagogia; e (ii) saber se a invocação dos princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança legítima impede a Administração
de recusar a habilitação pretendida, à vista de atos normativos
supervenientes (Parecer CNE/CEB n. 6/2019 e Resolução CNE/CP n.
4/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A análise incide sobre a correspondência objetiva entre a
titulação apresentada e o requisito do edital, não sobre a validade
formal do diploma expedido pela instituição de ensino.
7. Os Programas Especiais e os cursos de formação pedagógica possuem
natureza complementar, vinculada à área de graduação originária do
candidato, não conferindo nova graduação autônoma em Pedagogia
(Resolução CNE/CP n. 2/1997, arts. 2º e 10; e Resolução CNE/CP n.
2/2015, arts. 9º e 14).
8. A vinculação da formação pedagógica à área de origem impede a
equiparação à licenciatura em Pedagogia exigida para o cargo de
Orientador Educacional, cuja formação demanda curso específico com
carga horária e matriz próprias.
9. O Parecer CNE/CEB n. 6/2019 e a Resolução CNE/CP n. 4/2024 apenas
explicitam interpretação já decorrente das normas anteriores; sua
menção é de caráter interpretativo e não importa aplicação
retroativa para desconstituir títulos.
10. A denominação constante do certificado ("equivalente à
Licenciatura Plena em Pedagogia") não altera a disciplina jurídica
definida pelas diretrizes curriculares e pelo edital; os requisitos
de investidura derivam da legislação educacional e do instrumento
convocatório.
11. Não há violação aos princípios da segurança jurídica e da
proteção da confiança legítima, pois a Administração não anulou
título acadêmico, apenas constatou a não correspondência da
titulação ao requisito específico do cargo, no exercício do controle
de legalidade.
12. Atuação temporária pretérita não gera direito subjetivo à posse
em desconformidade com o edital, impondo-se a correção de
entendimento administrativo incompatível com a legislação de
regência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Recurso ordinário desprovido,
mantendo-se a denegação da segurança por ausência de direito líquido
e certo.
Tese de julgamento:
1. Cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados não
conferem licenciatura em Pedagogia, habilitando o candidato apenas
para a docência vinculada à sua área de formação originária, nos
anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação
Profissional. 2. A equivalência entre titulação acadêmica e
requisito editalício de concurso público decorre das diretrizes
curriculares e da legislação educacional aplicável, não se firmando
pela nomenclatura utilizada em certificados ou diplomas. 3. A
referência ao Parecer CNE/CEB n. 6/2019 e à Resolução CNE/CP n.
4/2024 possui caráter interpretativo e não é necessária para afastar
a pretendida equiparação, já vedada pela leitura sistemática das
resoluções anteriores. Dispositivos relevantes citados:
Resolução CNE/CP n. 2/1997, arts. 2º e 10; Resolução CNE/CP n.
1/2006, art. 10; Resolução CNE/CP n. 2/2015, arts. 9º e 14;
Resolução CNE/CP n. 2/2019, art. 21, I e II; Resolução CNE/CP n.
4/2024, art. 15, § 1º e § 2º, e art. 22; Parecer CNE/CEB n. 6/2019.
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