Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.517
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14.277/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL.
SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra
decisão de órgão especial que, em sede de recurso administrativo,
rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição administrativa em
processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que o prazo
deveria observar a pena máxima em abstrato do crime correspondente.
2. A legislação estadual (Lei Estadual nº 14.277/2003, art. 177,
parágrafo único) remete o cômputo da prescrição administrativa à lei
penal quando a infração disciplinar também constitui crime.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, ao adotar o modelo penal para o prazo
prescricional na esfera administrativa, aplica-se: (i) a pena
cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal,
enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em
julgado para a acusação; e (ii) após o trânsito em julgado para a
acusação ou não provimento do recurso acusatório, o prazo
prescricional rege-se pela pena aplicada em concreto (art. 110,
combinado com o art. 109 do Código Penal).
4. Diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a
decisão administrativa que, havendo condenação penal, calcula a
prescrição disciplinar exclusivamente pela pena em abstrato.
5. Recurso ordinário provido, para que o Tribunal de origem
verifique a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
administrativa considerando a pena em concreto aplicada ao
recorrente.
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