Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.517
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14.277/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de órgão especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição administrativa em processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que o prazo deveria observar a pena máxima em abstrato do crime correspondente.
2. A legislação estadual (Lei Estadual nº 14.277/2003, art. 177, parágrafo único) remete o cômputo da prescrição administrativa à lei penal quando a infração disciplinar também constitui crime.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, ao adotar o modelo penal para o prazo prescricional na esfera administrativa, aplica-se: (i) a pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação; e (ii) após o trânsito em julgado para a acusação ou não provimento do recurso acusatório, o prazo prescricional rege-se pela pena aplicada em concreto (art. 110, combinado com o art. 109 do Código Penal).
4. Diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão administrativa que, havendo condenação penal, calcula a prescrição disciplinar exclusivamente pela pena em abstrato.
5. Recurso ordinário provido, para que o Tribunal de origem verifique a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa considerando a pena em concreto aplicada ao recorrente.
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