Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 77.329

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO PARA A RESERVA REMUNERADA. SITUAÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela Recorrente contra ato ilegal praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí e pelo Governador do Estado do Piauí, consubstanciado na determinação de sua transferência ex officio para a reserva remunerada, em razão de ter completado 30 (trinta) anos de serviço ativo da PM-PI. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria relativa à transferência de servidor militar do Estado para a reserva remunerada é da competência de lei estadual específica, conforme preceitos contidos nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal. 4. No caso em exame, a transferência para reserva remunerada da Recorrente ocorreu em estrita observância à Lei Estadual n. 6.792/2016, que previa como requisitos para a transferência ex officio para reserva remunerada o tempo de serviço cumprido e de permanência no posto, consoante hipótese estabelecida no § 5º do art. 16 da referida lei. 5. Recurso ordinário desprovido.

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