Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.232
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 619 DO CPP. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Verifica-se que a irresignação da embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em decidir o tema apontado como omisso, ao explicitar que esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que a Lei n. 13.964/2019 não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
3. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da causa. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
4. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Não há como acolher o vício apontado, haja vista que a irresignação está centrada no resultado do julgado, que, motivadamente, reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos e princípios constitucionais, mesmo com fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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