Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 77.046
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. TESE DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTENRO NÃO CONHECIDO.
1. A dialeticidade recursal é um princípio fundamental do direito processual que exige que o recurso dialogue com a decisão recorrida, devendo a parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Desse modo, não basta repetir argumentos genéricos ou apresentar razões dissociadas da decisão, sendo necessário demonstrar por que os fundamentos utilizados pelo julgador estão equivocados.
2. No caso, a parte deixou de impugnar o fundamento central da decisão agravada, que foi a aplicação da Súmula n. 283 do STF em razão de, nas razões do recurso ordinário, não ter impugnado fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Ademais, as razões do agravo interno se mostraram dissociadas da decisão, haja vista que inexistiu qualquer ponto atinente a questões probatórias, o que caracteriza deficiência recursal. Por tanto, aplicáveis os óbices das Súmulas n. 182 do STJ e n. 284 do STF.
3. Não tendo sido o agravo interno conhecido e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do recurso ordinário, é incabível o exame das matérias meritórias nele veiculadas.
4. Agravo interno não conhecido.
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