Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 77.023

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.930/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. 2. In casu, não se constata a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, uma vez que o agravo interno interposto contra a decisão de sobrestamento do feito até o julgamento final do IRDR n. 21 "não foi conhecido, ao fundamento de que o provimento jurisdicional que veiculou a suspensão do Feito não ostenta natureza decisória e, por isso, não é recorrível". Esse entendimento encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior. A título exemplificativo, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.953.907/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; e AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. No mesmo sentido, em caso idêntico: RMS n. 77.028, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/10/2025. 3. Vale ressaltar, ademais, que o Desembargador relator na origem, muito embora não tenha conhecido do agravo interno por tê-lo considerado manifestamente incabível, expressamente refutou o distinguishing alegado pela ora recorrente, não se podendo, pois, cogitar de qualquer negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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