Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.959
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM VÁLIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança não se presta, via de regra, à revisão de ato jurisdicional passível de recurso, somente se admitindo em hipóteses absolutamente excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. A alegação de inexistência de efeito suspensivo no recurso próprio não autoriza, por si, a utilização do writ quando ausente situação teratológica, notadamente havendo via recursal adequada em processamento.
3. A discussão sobre tempestividade dos recursos de natureza extraordinária e sobre eventual saneamento de vício formal tem sede própria no recurso cabível e não configura direito líquido e certo amparável por mandado de segurança.
4. A motivação per relationem atende ao dever de fundamentação quando o julgador adere expressamente aos fundamentos do parecer e os complementa com razões e precedentes pertinentes ao caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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