Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.850
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO NA FASE
DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM O EXERCÍCIO DO CARGO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O ato que desclassifica candidato em concurso público na fase de
investigação social, em virtude de conduta inidônea, que possa
decorrer da existência de processo criminal, desde que devidamente
motivado, não implica ofensa ao princípio da presunção de inocência
previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, porquanto se trata do
exercício de atividade de interesse público, em que indispensável a
certeza da boa conduta dos candidatos.
2. Recurso ordinário desprovido.
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