Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.802
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÕES DE ESCRIVÃES DE POLÍCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 2/2022. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido denegou a segurança ao fundamento de que as atribuições ligadas à gestão de dados, informações e conhecimentos, bem como à guarda e escrituração em livros e bancos de dados, já integravam a esfera de responsabilidade dos escrivães de polícia, nos termos do art. 51 da Lei Estadual n. 11.370/2009, concluindo que a IN 2/2022 não instituiu função nova, mas apenas conferiu característica digital às atribuições já existentes, em conformidade com a evolução tecnológica.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamento não foi especificamente impugnado, limitando-se a recorrente a reiterar alegações genéricas acerca da validade do programa especial de formação pedagógica, sem rebater a ausência de comprovação da carga horária e da estrutura curricular. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF, à luz do princípio da dialeticidade.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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