Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 76.707

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MAJORAÇÃO DE LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 21.063/2021. AUTONOMIA DO ENTE FEDERADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O Estado detém competência administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores, ante o princípio da autonomia estadual conferido pela Carta Magna, não havendo ilegalidade na fixação de margem consignável sobre a remuneração total do servidor, deduzidas as verbas de caráter transitório, nos termos da Lei Estadual n. 21.063/2021. II - A limitação dos descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal, nos rendimentos do servidor, visando ao equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, enseja dilação probatória, porquanto demanda exame detalhado, com a realização de cálculos para verificar se houve violação da legislação aplicável ao caso concreto, circunstância incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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