Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.699
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sendo o ilícito disciplinar praticado também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto na legislação penal. Precedentes. 3. "É inviável afastar a conclusão quanto à ausência de prescrição quando a legislação estadual é silente acerca do prazo aplicável às infrações disciplinares capituladas como crime, devendo ser observado, por integração normativa, o regime da Lei n. 8.112/1990 e os parâmetros do art. 109 do Código Penal" (AgInt no RMS n. 76.840/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). 4. Agravo interno não provido.
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