Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.684
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em
mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via
mandamental contra decisão judicial que determinou a complementação
do preparo recursal.
2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de
segurança, diante da existência de recurso próprio e da ausência de
manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento
da Súmula 267 do STF.
3. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão e
contradição quanto ao cabimento do mandado de segurança e à
impossibilidade de discussão da matéria em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
concluir pela inadequação da via mandamental contra ato judicial
passível de impugnação por recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma
fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
embargante.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação por
recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, conforme
a Súmula 267 do STF e precedentes desta Corte (AgInt no RMS n.
63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
23/2/2022).
8. A alegação de que a controvérsia relativa à legislação estadual
não poderia ser submetida a recurso especial não afasta a
recorribilidade da decisão judicial impugnada nem autoriza, por si
só, a utilização excepcional da via mandamental.
9. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero
inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando
rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível
com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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