Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.577
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da
ausência de demonstração de direito líquido e certo e da
inexistência de teratologia na decisão judicial impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo
interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo interno.
5. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de
demonstração de direito líquido e certo e na inexistência de
teratologia, não efetuando a aplicação da Súmula 267 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
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