Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.565
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE
CRÉDITO DE PRECATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso em mandado de segurança interposto por A. M. Neto Ltda. e
Aline Coelho Sociedade Individual De Advocacia contra acórdão que
denegou segurança para desconstituir ato da Presidência do TJAP, o
qual rejeitou a homologação de cessão onerosa de crédito referente
ao precatório 0002743-27.2020.8.03.0000, realizado entre cliente e
sociedade advocatícia.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança, fundamentando que cabe
à Presidência zelar pela legalidade dos atos relacionados ao
processamento e pagamento de precatórios, além de apontar a
necessidade de dilação probatória.
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída para
demonstrar o direito líquido e certo, sendo inadmissível a dilação
probatória nessa via processual.
4. A ausência de comprovação inequívoca do direito líquido e certo
impede o acolhimento das alegações recursais, sendo inviável a via
mandamental para o caso em análise.
5. Do exame das razões recursais, observa-se que a parte ora
recorrente deixou de impugnar específica e suficientemente todos os
fundamentos que amparam o acórdão recorrido, atraindo, por analogia,
a incidência do óbice da Súmula 283/STF. Nessa linha, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (AgInt nos EDcl no
RMS 29.098/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 02/05/2017).
6. Recurso desprovido.
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