Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.564
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURS PÚBLICO. NOMEAÇÃO SUB JUDICE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou orientação no sentido de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que tenha tomado posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária posteriormente revogado.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com o entendimento do STF, afastando a aplicação da teoria do fato consumado quando a permanência no cargo público decorre exclusivamente de decisão judicial precária, ainda que o candidato tenha concluído todas as fases do certame, inclusive o curso de formação.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.