Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 76.564

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. I – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II – O acórdão consignou, de forma explícita, que embora a nomeação do embargante não tenha decorrido diretamente de ordem judicial de nomeação, sua permanência no certame, inclusive a participação e conclusão do curso de formação, somente se viabilizou em razão de provimento judicial de natureza precária, posteriormente superado. Não há, portanto, contradição ou erro de fato no julgado. III – A proteção constitucional do ato jurídico perfeito não alcança situações constituídas sobre base processual que foi desfeita retroativamente, pois a precariedade da decisão judicial impede a estabilização da situação fática desde a sua origem. IV – Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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