Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 76.283
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA REMUNERADA. EXERCÍCIO DE MANDATOCLASSISTA EM FEDERAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido denegou a segurança com base em fundamentos autônomos e suficientes, consistentes nos seguintes aspectos: (i) a descrição das atribuições das Coordenadorias Colegiadas da FENAJUD, em seu estatuto, não induz à necessidade de dedicação exclusiva, pontuando que as reuniões ocorrem a cada quatro meses; (ii) a servidora possui liberação para participar dos eventos da Federação quando regularmente convocada; (iii) a legislação estadual autoriza a liberação daqueles que ocupam os cargos de dirigentes da Federação, o que não se amolda ao caso concreto, pois a servidora não integra a cúpula diretiva.
II - Nas razões do Recurso Ordinário, tal fundamentação não foi refutada, limitando-se a recorrente a defender a inaplicabilidade do art. 522 da CLT e a ausência de outros diretores licenciados no Estado, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos que sustentam o acórdão recorrido.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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