Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.998
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento de recurso ordinário constitucional por falta de preparo tempestivo.
2. Nos aclaratórios, o embargante alega contradição no acórdão embargado por considerar deserto o recurso mesmo após a juntada do preparo e diante de supostas dificuldades técnicas de acesso à decisão de intimação, requerendo efeitos infringentes para prover o agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui contradição ao manter a deserção do recurso ordinário, diante da posterior comprovação de recolhimento das custas e do pedido superveniente de assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito, à substituição de recurso próprio ou à modificação do julgado sem a demonstração de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia, consignando a ocorrência da preclusão, pois a parte efetuou o preparo trinta dias após a intimação para o recolhimento em dobro, concluindo pela intempestividade e pela consequente deserção, em consonância com a Súmula 187/STJ e com a diretriz de que o preparo deve ser realizado no prazo e na forma determinada.
6. O acórdão assentou que a gratuidade de justiça requerida após a interposição do recurso não possui efeito retroativo para convalidar a falta de preparo, conforme orientação reiterada desta Corte, razão pela qual não afasta a deserção já configurada.
7. A alegação de dificuldade técnica de acesso à intimação não configura contradição interna do julgado nem afasta a preclusão do ato, incumbindo ao recorrente cumprir tempestivamente a determinação de recolhimento em dobro ou impugná-la por meio adequado.
8. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão relevantes, não há vício a ser sanado por embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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