Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.848
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE TURMA
RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. LIMITES. SÚMULA N. 376/STJ. PRETENSÃO DE
AFASTAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DESLOCAR A DEMANDA PARA A
JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE ENTE SUJEITO À JURISDIÇÃO DIVERSA. ANÁLISE QUE
EXTRAPOLA O MERO CONTROLE INTERNO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL. SÚMULA N. 267/STF. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, embora a
Súmula n. 376/STJ estabeleça competir à Turma Recursal o julgamento
de mandado de segurança contra ato de juizado especial, admite-se,
em caráter excepcional, a impetração do perante os Tribunais de
Justiça ou Tribunais Regionais Federais quando voltado o writ
exclusivamente ao controle de competência dos Juizados Especiais.
2. Todavia, tal excepcionalidade possui contornos estritos, não se
prestando a abranger hipóteses em que a controvérsia ultrapassa o
mero equacionamento da competência interna do sistema dos Juizados.
3. Com efeito, não se insere no âmbito dessa mitigação a utilização
do mandado de segurança para definir a competência jurisdicional a
partir da análise da presença, ou não, de interesse de ente sujeito
à jurisdição diversa, tampouco para promover o deslocamento da causa
entre ramos distintos do Poder Judiciário.
4. Nessas situações, a aferição da competência demanda exame próprio
no processo originário, não sendo possível sua antecipação pela via
estreita do mandado de segurança.
5. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida não se limita ao
controle de competência dos Juizados Especiais, mas envolve a
declaração de incompetência da Justiça Federal, com a consequente
anulação dos atos decisórios proferidos no âmbito do Juizado
Especial Federal e a remessa do feito à Justiça Estadual.
6. Em outras palavras, não se trata especificamente de controle
interno de competência dos Juizados Especiais. O caso envolve a
definição da competência jurisdicional a partir da estrutura da
relação jurídica deduzida em juízo, circunstância que afasta a
excepcional mitigação da Súmula n. 376/STJ e torna inadequada a via
do mandado de segurança.
7. No caso concreto, a própria pretensão recursal exposta pela
agravante confirma a busca de "anular os atos praticados no âmbito
do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás e
determinar o retorno dos autos à Turma Recursal Competente do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás", o que extrapola o controle
de competência interna dos Juizados para alcançar a deslocação da
causa entre ramos do Poder Judiciário (Justiça Federal e Justiça
Estadual) e, por consequência, pressupõe exame sobre a existência de
interesse da União ou de ente sujeito à jurisdição diversa.
8. Ademais, evidencia-se o caráter substitutivo de recurso da
impetração, na medida em que se busca a desconstituição de decisão
judicial por meio de via inadequada, em desconformidade com a
orientação consagrada na Súmula n. 267/STF: "[n]ão cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
9. Agravo interno não provido.
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