Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.834
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 20/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. PERÍODO DE
10/12/2009 A 25/03/2015. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. RESOLUÇÃO CNJ N.
303/2019. LEGALIDADE. DESMEMBRAMENTO/RECADASTRAMENTO DO CRÉDITO.
REDISTRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO PRETÉRITO ENTRE O VALOR PRINCIPAL E
JUROS. CRITÉRIO AFASTADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA IMODIFICÁVEL EM
RAZÃO DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NA FASE EXECUTIVA. DISTINÇÃO ENTRE
ERRO ARITMÉTICO E INOVAÇÃO METODOLÓGICA. RECURSO ORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A aplicação da TR no período de 10/12/2009 a 25/03/2015 é
legítima quando se tratar de precatório expedido antes de
25/03/2015, por força da modulação de efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (Questão de Ordem),
orientação operacionalizada pelo art. 21-A, XI e § 7º, da Resolução
CNJ n. 303/2019.
II - Na fase de execução, é vedada a alteração de critérios de
cálculo definidos no título executivo ou em decisão administrativa
imodificável em razão de preclusão a ele vinculada, admitindo-se
apenas a correção de inexatidões aritméticas, sob pena de violação à
coisa julgada e à segurança jurídica.
III - A redistribuição de pagamento pretérito entre o valor
principal e juros, com modificação da base histórica do crédito e
repercussões sobre os juros moratórios, configura inovação
metodológica incompatível com a via executiva, não se confundindo
com mero ajuste técnico ou correção aritmética.
IV - Recurso Ordinário parcialmente provido.
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