Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 75.834

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. PERÍODO DE 10/12/2009 A 25/03/2015. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. LEGALIDADE. DESMEMBRAMENTO/RECADASTRAMENTO DO CRÉDITO. REDISTRIBUIÇÃO DE PAGAMENTO PRETÉRITO ENTRE O VALOR PRINCIPAL E JUROS. CRITÉRIO AFASTADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA IMODIFICÁVEL EM RAZÃO DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NA FASE EXECUTIVA. DISTINÇÃO ENTRE ERRO ARITMÉTICO E INOVAÇÃO METODOLÓGICA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A aplicação da TR no período de 10/12/2009 a 25/03/2015 é legítima quando se tratar de precatório expedido antes de 25/03/2015, por força da modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF (Questão de Ordem), orientação operacionalizada pelo art. 21-A, XI e § 7º, da Resolução CNJ n. 303/2019. II - Na fase de execução, é vedada a alteração de critérios de cálculo definidos no título executivo ou em decisão administrativa imodificável em razão de preclusão a ele vinculada, admitindo-se apenas a correção de inexatidões aritméticas, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. III - A redistribuição de pagamento pretérito entre o valor principal e juros, com modificação da base histórica do crédito e repercussões sobre os juros moratórios, configura inovação metodológica incompatível com a via executiva, não se confundindo com mero ajuste técnico ou correção aritmética. IV - Recurso Ordinário parcialmente provido.

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