Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 75.811

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Mara Neli Leal Da Mota Prado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e inexatidão material nos cálculos. 2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de substituição de índices de atualização dos cálculos. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Hipótese de reconhecimento de vício no julgado pois, embora o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar sobre o pedido de reunião dos processos. 5. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do decisum agravado que deu provimento ao recurso ordinário, em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute, de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, sob pena de sua manutenção. 6. Na espécie, caberia ao Agravante demonstrar, com a análise dos pedidos iniciais e da respectiva fundamentação do Tribunal de origem, que os pontos tidos como omissos foram, na verdade, expressamente apreciados ou que não teriam relevância para mudar a conclusão adotada pela origem. 7. C onforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão recorrida. 8. Agravo interno não conhecido.

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