Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.795
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCIDENTE EM AÇÃO PREDOMINANTEMENTE CONDENATÓRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DA ART. 1015, APURAÇÃO DE DANO EM IMÓVEL. PRESSUPOSTA A SÚMULA 267/STF. INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA FASE INSTRUTÓRIA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que defere a produção antecipada de prova, de forma incidental, em ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais. 2. A decisão que defere o pedido de antecipação da prova, de modo incidental, na fase de conhecimento, não se sujeita a recurso, de modo que a impetração de mandado de segurança contra o referido ato coator não enseja a aplicação da Súmulas 267/STF. 3. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
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