Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.744
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. PARÂMETROS DE CÁLCULO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos em que a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou proferida com flagrante abuso de poder, hipóteses que não se verificam na espécie.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso próprio dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009 e do entendimento consolidado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, a determinação judicial que oportunizou a especificação de provas na fase de cumprimento de sentença era passível de impugnação imediata por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, com a possibilidade de concessão de efeito suspensivo estabelecida no art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. 3. O provimento jurisdicional que faculta às partes a especificação de provas em cumprimento de sentença insere-se nos poderes de direção processual conferidos ao magistrado pelo art. 139 do CPC. Havendo controvérsia qualificada e relevante discrepância matemática entre as planilhas das partes decorrente de suposto equívoco na cumulação de juros de mora, a dilação probatória visa resguardar o contraditório e garantir a estrita fidelidade ao título executivo, não configurando teratologia ou ilegalidade. 4. A autoridade da coisa julgada e a incidência da preclusão não servem de amparo para a perpetuação de erros materiais de cálculo ou desvios na aplicação de consectários legais que resultem em enriquecimento sem causa. 5. A ausência de cadastramento eletrônico prévio de patrono não enseja a declaração de nulidade dos atos processuais quando demonstrada a ausência de prejuízo concreto à defesa técnica da parte, que ingressou espontaneamente no feito e apresentou suas razões perante esta Corte Superior. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. Pedido de declaração de nulidade processual indeferido, acolhendo-se apenas o pleito de regularização do cadastramento para futuras intimações.
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