Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.702
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. FENÓTIPO. EDITAL. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-s e a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso, o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo os vícios alegados. 2. O acórdão embargado assentou que a comissão de heteroidentificação aferiu o conjunto de características fenotípicas do candidato e, de forma motivada, concluiu pela não inclusão nas vagas reservadas às pessoas negras/pardas, conforme critérios do edital. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadequação do mandado de segurança para infirmar a conclusão técnica da comissão de heteroidentificação, por exigir dilação probatória incompatível com a via eleita. 4. A contradição sanável por embargos é interna ao julgado. Não configurada incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo. 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado razão suficiente para decidir. 6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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