Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

RMS 75.573

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. APLICAÇÃO. 1. No que se refere aos militares do Estado de Goiás, a legislação estadual estabelece expressamente a limitação da margem consignável em 35% da remuneração bruta, deduzidas as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. "O fato de o Secretário de Administração do Estado de Goiás ter aplicado a atual redação do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010 e negado a readequação do percentual a ser descontado em folha não significa que houve abuso, pois o ato administrativo foi editado nos termos da legislação" (AgInt no RMS n. 74.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.). 3. Agravo interno improvido.

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