Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.256
- Julgado em 10/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N. 318
DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na i)
ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
conforme definido no Tema n. 660 do STF; ii) ausência de repercussão
geral da discussão sobre pressupostos de cabimento do mandado de
segurança, conforme Tema n. 318 do STF.
1.2. A parte agravante
sustenta que os Temas n. 318 e 660 do STF não se aplicam ao caso dos
autos, afirmando que houve violação direta dos princípios
constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A
aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a
suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame
depende de normas infraconstitucionais.
2.2. Definição da natureza
da questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado
de segurança, e se tal questão possui repercussão geral.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a
tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica,
bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso
concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual
se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 584.608, fixou a tese de
que a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do mandado de segurança possui natureza infraconstitucional e,
portanto, não possui repercussão geral (Tema n. 318/STF).
3.4 . No
caso em análise, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de
requisito de cabimento do mandado de segurança, não havendo
julgamento de mérito quanto à existência de direito líquido e certo,
razão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1.
Agravo interno a que se nega provimento.
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