Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RMS 75.165
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 20/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados os requisitos de admissibilidade na forma nele previstos, conforme o Enunciado Administrativo nº 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando a parte agravante aponta omissão relativa a matéria de mérito que sequer foi apreciada na decisão agravada.
Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. A decisão ora agravada, ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança, considerou que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem se encontrava em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o prazo decadencial, na espécie, tem como termo inicial a data de publicação da lista final de aprovados, não sendo possível a sua interrupção por reiteração de pedido na via administrativa, conforme enunciado 430 da Súmula do STF. Tais fundamentos, entretanto, não foram especificamente impugnados.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
5. Agravo interno não conhecido.
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